A decisão reformou parcialmente o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que, originalmente, havia condenado o banco em R$ 50 mil.
Para o desembarcador Carlos Newton Pinto, relator do recurso ordinário, os fundamentos da decisão da primeira instância são irretocáveis no que tange a existência do dever de indenizar, vez que a empresa sujeitava a sua empregada a circunstâncias penosas persistentes, “as quais funcionaram como fator causal primário de seu adoecimento”.
Ele destacou que o laudo médico juntado ao processo deixa claro que a autora da ação “foi submetida à excessiva sobrecarga de trabalho, na medida em que quanto mais produzia, mais lhe eram impostas novas metas”.
Apesar disso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, contrariando a intenção do banco, que pedia a reforma completa da sentença da Vara do Trabalho, para que fosse afastada a condenação por danos morais.
Carlos Newton justificou a redução do valor da indenização por entender que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Além disso, espera-se que esse tipo de condenação “surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo”.
Seu voto foi acolhido por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma.
Fonte: TRT
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