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Banco é condenado a reparar vítima de golpe em leilão de automóvel

Vítima de golpe em leilão fraudulento de automóvel consegue que o banco responsável pela conta em que foi depositado o valor arrematado responda solidariamente, junto aos terceiros que empreenderam a farsa, pelos danos sofridos. O pedido foi atendido pelo juiz de Direito Filipe Mascarenhas Tavares, da 1ª vara do JEC do Foro Central de SP.

Banco é condenado a reparar vítima de golpe em leilão de automóvel

A vítima arrematou um automóvel em leilão e realizou a transferência do valor determinado para a conta do banco indicada pelos golpistas. Ao perceber que havia sido enganada, diligenciou à instituição financeira no mesmo dia para que fosse realizado o bloqueio da transferência – o que não foi atendido.

Dessa forma, indicando que antes do leilão havia tomado diversas medidas de precaução, a fim de assegurar a idoneidade do procedimento, e defendendo a responsabilidade objetiva do banco, seus pedidos na ação foram no sentido de que os terceiros golpistas e o banco deveriam responder solidariamente pelos danos decorrentes do evento.

Na sentença, o juiz grifou que, apesar da alegação da instituição financeira de que teria cumprido com as cautelas de praxe, este deixou de comprovar que exigiu dos golpistas a documentação prescrita pela resolução 2.025/93, do Banco Central, no ato da abertura da conta utilizada na fraude.

Assim, decidiu pela responsabilidade objetiva do banco diante do ocorrido, uma vez que o golpe só foi possibilitado em razão da abertura irregular da conta fraudulenta:

“Ou seja, se de um lado, a operação bancária foi efetuada, em razão da atuação de terceiro, o que, a princípio, ensejaria a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, o Banco réu foi negligente quanto à abertura da conta do golpista, sem conferir a autenticidade dos dados, o que afasta a incidência da norma acima mencionada”.

A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar que os golpistas e a instituição financeira realizem o ressarcimento dos valores despendidos no procedimento do golpe. O magistrado, contudo, por entender que seria necessário que a vítima tivesse realizado vistoria no automóvel e no local como medida de segurança, deixou de condenar os réus a título de danos morais.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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