Categories: Notícias

Banco deve pagar horas extras a ex-empregado no valor de R$ 300 mil

A Justiça do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A ao pagamento, a ex-empregado, de duas horas extras diárias relativas ao período de 18/11/2004 a 16/02/2013, totalizando o valor de R$ 300 mil. Em sua decisão, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Larissa Lizita Lobo Silveira, destacou que, além de o autor ter trabalhado oito horas diárias, conforme revelou a prova testemunhal, ele não exerceu durante o período nenhuma função de confiança.

Na presente reclamação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter desempenhado apenas funções de natureza técnica na empresa, quais sejam: operador de informática júnior, analista auxiliar de informática , assessor júnior TI UE e assessor pleno TI UE. No entanto, “esteve sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, embora não detivesse qualquer tipo de fidúcia caracterizada como especial, ou seja, hábil ao enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º da CLT”.

De acordo com o referido dispositivo da CLT, “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”. A norma, entretanto, não se aplica aos que “exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Para a magistrada, em alusão à doutrina e à jurisprudência acerca do tema, “não basta o recebimento da gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, sendo imprescindível, ainda, que não exista grau de fidúcia diferenciado depositado no empregado com relação aos demais”. Em seu entendimento, para que fique caracterizado o exercício de função de confiança, esta deve implicar coordenação, supervisão ou fiscalização e, em regra, o empregado deve ter subordinados, o que não era o caso do autor.

Segundo a sentença, além do pagamento das horas extras, o ex-empregado do Banco do Brasil deverá receber o valor correspondente às repercussões nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licença saúde e licenças prêmio, bem como o montante referente ao cálculo do FGTS sobre horas extras e suas repercussões nos 13º salários, licença prêmio e licença saúde, totalizando a indenização de R$ 300 mil.

Processo nº 00001710-60.2014.5.10.0002

Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Alerta de Golpe! Criminosos usam o nome do STJ no WhatsApp para extorquir dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para um novo golpe em que criminosos entram…

1 mês ago

Planejamento tributário é somente para empresas dirigidas por grandes empresários?

Descubra por que o planejamento tributário não é só para grandes empresas. Otimize seus impostos,…

6 meses ago

Posso ser contribuinte de tributos e não ser o responsável pelo recolhimento do tributo? e vice-versa?

Diferencie contribuinte e responsável tributário. Entenda quem paga o imposto e quem o recolhe, e…

6 meses ago

Prescrição e Decadência. O que significam esses termos? É importante?

Simplifique a confusão entre prescrição e decadência no direito tributário. Entenda os prazos e como…

6 meses ago

Consequências do não pagamento de tributos declarados

Entenda as sérias consequências financeiras e não financeiras do não pagamento de tributos declarados, incluindo…

7 meses ago

Fato Gerador, hipótese de incidência,  base de cálculo, alíquota e outros termos tributários.

Desvende termos tributários essenciais: fato gerador, base de cálculo e alíquota. Entenda seus impactos e…

7 meses ago