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Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade

Não é possível analisar recurso que não ataca os mesmos fatos da decisão contestada. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém (PA), demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão alegando que não pôde se defender.

Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade

Segundo auditoria interna do banco realizada em 78 dias ao longo do ano de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.

Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” Defendeu também que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo, e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depender de motivação.

Contraditório e ampla defesa

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.

O relator do recurso do funcionário no TST, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei 9.784/99, citada pelo empregado como aplicação equivocada sobre o que disciplina a demissão de funcionário em sociedades de economia mista. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas no acórdão regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Conjur

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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