A Justiça do Trabalho garantiu a um empregado do Unibanco S/A o pagamento como extras das horas trabalhadas além da sexta hora diária. O trabalhador alegou que, mesmo exercendo função de natureza técnica e não cargo de confiança, trabalhava oito horas por dia. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor não exercia funções que permitissem enquadrá-lo aos termos do artigo 224 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a jornada de oito horas para bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização e chefia.
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