Inicialmente, o magistrado considerou ilícita a conduta patronal de dispensar a bancária, mesmo sob garantia provisória de emprego. Ele explicou que as incorporações, fusões, ou seja lá quais forem as alterações promovidas pelo banco em sua estrutura jurídica, não interferem em nada no vínculo de emprego da bancária. Conforme reiterou o magistrado, mesmo que tenham ocorrido modificações no nome e na estrutura jurídica do empregador, o vínculo empregatício jamais sofreu solução de continuidade. Por essa razão, o julgador condenou o Itaú ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens do período da garantia no emprego.
Quanto ao pedido referente à premiação oferecida aos profissionais que completam 30 anos de serviço, o julgador considerou esclarecedores os depoimentos do preposto e de uma testemunha, que confirmaram a entrega periódica dos prêmios. De acordo com a conclusão do juiz, os prêmios se transformaram em cláusula contratual tácita (implícita), aderindo ao contrato de trabalho da bancária. Em consulta rápida na internet, o julgador verificou que o relógio de ouro da marca “Mido” custa cerca de R$ 5.000,00. Constatou, ainda, que o valor em ações corresponde a R$ 10.000,00. Somando as duas premiações, o juiz condenou o banco I. ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, quantia compatível com o que a trabalhadora deixou de receber.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz sentenciante entendeu que “ficar de fora de uma festa não é medida que viole a dignidade ou a honra objetiva de ninguém. É um aborrecimento, comum da vida, que começa na infância, quando lhe desconvidam de festas de colegas, passa pela adolescência, nos bailes de 15 anos, e chega à idade adulta, quando não lhe convidam para um casamento”. Com base nesse entendimento, o julgador de 1º grau negou o pedido.
Nesse aspecto, a 11ª Turma do TRT mineiro decidiu modificar a sentença, por entender que não se trata de mero aborrecimento, mas, sim, de discriminação da trabalhadora. “Não se tratou apenas de mera expectativa de ser convidada para uma festa, mas de legítimo direito incorporado ao contrato de trabalho, cujo descumprimento caracteriza a conduta ilícita do empregador e tratamento discriminatório, capazes de gerar na trabalhadora o dano alegado”, concluiu a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso na 2ª instância. Nesse contexto, a Turma de julgadores, dando provimento ao recurso da bancária, fixou em R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Processo – PJe: 0011063-05.2014.5.03.0040 (RO) — Sentença em 15/03/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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