A 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, que condenou réu à pena de 6 meses de detenção, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool. A decisão foi unânime.
O Ministério Público do DF ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pois, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo em via pública, estando com concentração de álcool no sangue de 1,15 mg/l.
Segundo a juíza originária, a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, bem como a autoria do fato, havendo provas suficientes para a condenação. Assim, decretada a revelia do acusado, que não foi localizado nos endereços informados nos autos, este restou condenado a 6 meses de detenção em regime aberto, tendo em vista a sua primariedade.
Em sede de recurso, o réu requereu nulidade do teste do etilômetro e absolvição por insuficiência de provas. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração.
Também para os desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado.
Diante disso, o Colegiado manteve a condenação imposta, incluindo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e ainda a suspensão para a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.
Processo: 20120710257885
Fonte: AASP
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