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AUXÍLIO-DOENÇA NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA

A 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região condenou, por unanimidade, uma serraria a pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em acidente de trabalho. O acórdão, que reformou parcialmente a sentença de 1a instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a pensão com o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O autor da ação, então com 21 anos, trabalhou como encarregado de serrador para a Serraria Ceret Comércio Indústria e Transporte de Madeira Ltda., no município de Cachoeiras de Macacu, de 15 de novembro a 20 de dezembro de 2006, data em que ocorreu o acidente. Com pouco tempo de casa e sem treinamento, ele teve de operar uma máquina chamada serra fita. Logo ao serrar a primeira tora de madeira, o equipamento quebrou e partiu-se em dois pedaços, um dos quais atingiu a mão esquerda do reclamante, decepando-a na altura do punho.

Na sentença de primeiro grau, o juiz considerou improcedente o pedido de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o reclamante já estaria recebendo benefício previdenciário. No entanto, o desembargador relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal diz que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

De acordo o desembargador, “a percepção de benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial, devendo o empregador pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente”. O relator assinalou que “as parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele praticado (dolo, culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o fato gerador é o dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência tem natureza social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento de condições impostas pela lei (princípio da solidariedade social)”.

Desse modo, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 800. A decisão também elevou o valor da condenação em danos estéticos de R$ 20 mil para R$30 mil, mas manteve os danos morais em R$ 60 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: www.trt1.jus.br

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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