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Atribuição indevida de dívida gera condenação para empresa de telecomunicação

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa Intelig Telecomunicações ao pagamento de indenização em razão da inscrição despropositada do nome de um cidadão nos serviços de proteção ao crédito.

Atribuição indevida de dívida gera condenação para empresa de telecomunicação

Conforme consta no processo a parte demandada “mencionou que a dívida teria decorrido de linha móvel habilitada pelo autor em nome da empresa TIM”, no entanto, não trouxe sequer qualquer prova da efetiva prestação dos serviços. Já o autor da ação alegou que o fato lhe “causou total estranheza, pois que nunca fizera qualquer relação contratual com o réu”.

O juiz da causa, Marco Antônio Ribeiro fundamentou sua decisão no código de defesa do consumidor e considerou presentes no processo os “requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais”. Dessa maneira enumerou na sentença tais requisitos “quais sejam: ato do réu em inserir o nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, sem ter a absoluta certeza da veracidade do débito”; bem como o “nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida”.

O juiz destacou também que ao ter o nome remetido a serviços de proteção ao crédito, “o autor passou perante toda a coletividade uma imagem de inadimplente, o que lhe causou prejuízo de ordem não patrimonial”. Além disso, esses prejuízos ganham maior evidência em razão de que o demandante, durante todo este período, “não pôde realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito” afirmou o juiz.

Todavia, ao proceder a quantificação do dano a ser indenizado, o magistrado considerou que “o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito”, mas ao mesmo tempo “não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares”.

Assim, no dispositivo, que corresponde a parte final da decisão, o juiz fixou o valor indenização em R$ 2000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária. E também determinou que fosse desconstituído o débito atribuído ao autor, com a consequente retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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