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Atraso em mensalidade de plano de saúde não pode impedir atendimento de urgência

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais por negar atendimento de emergência a um bebê encontrado com pedaços de vidro na boca pelo fato de a mãe ter atrasado, em seis dias, o pagamento da mensalidade.

Na sentença, o juiz Francisco Soares da Silva, da 11º Juizado Especial Cível de Manaus, apontou que a negligência representou atitude inaceitável “por não prestigiar a vida do filho da autora, em detrimento ao formalismo de contrato (…) causando violento abalo emocional na demandante”.

A cliente do plano de saúde informou que procurou um dos hospitais conveniados e, ao solicitar atendimento de urgência a seu filho — com pedaços de vidro na boca e com suspeita de ingestão —, foi informada de que o mesmo não poderia ser atendido devido à inadimplência de seis dias em sua mensalidade. Mesmo a mãe afirmando que o pagamento já estava sendo providenciado, o atendimento foi negado.

Diante da situação de urgência, a mulher se dirigiu a um hospital particular, onde o filho foi atendido após o pagamento de uma consulta avulsa. Posteriormente, ela foi à Justiça pedindo a condenação do plano de saúde, requerendo indenização por danos morais devido ao abalo psicológico sofrido “pela inoperância do plano de saúde em momento de urgência”, conforme petição.

Na sentença, o juiz Francisco Soares de Souza afirmou que os danos morais tornam-se evidentes diante dos fatos que originaram a ação. “Se fosse o caso de consulta médica ou exame clínico, ainda seria questionável a falta de atendimento, mas em se tratando de situação de emergência, quando uma criança teria pedaços de vidro em sua boca e, talvez, até engolido, realmente não há que se aceitar a tese ‘legalista’ da ré, mesmo porque, acima dos ordenamentos citados, temos a disposição contida na Carta Maior que aponta o direito à vida como um dos mais importantes direitos, inclusive superior a todos agitados na defesa constante nos autos, além de uma vasta construção doutrinária e jurisprudencial”, afirmou.

Na decisão, o juiz observou também a atitude dos funcionários da operadora. “A condição imposta pelos prepostos da ré foi muito cruel com a requerente, ao impor o pagamento de 700 reais ou a vida do filho. Na verdade, naquele momento, foi exatamente esta a condição imposta, embora não dita com as palavras verdadeiras. Estou convicto de que nenhum ser humano em estado de aflição, querendo salvar o filho, merece esse tratamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.

Fonte: Conjur

Santos, Polido & Advogados Associados

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