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Apple pode utilizar termo “iphone”

O termo “iphone” pode ser utilizado isoladamente pela Apple. De acordo com decisão da 25ª vara Federal do RJ, INPI deve republicar registro concedido à Gradiente para retirar da empresa brasileira a exclusividade sobre a expressão usada isoladamente.

A ação na JF/RJ foi ajuizada pela Apple em face da IGB Eletrônica, nova denominação da Gradiente, e do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, objetivando, em síntese, nulidade parcial do registro 822.112.175 para a marca mista “Gradiente Iphone”. A gigante estadunidense pede que o INPI anule a decisão concessória e o registro seja republicado fazendo constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o termo “iphone” isoladamente.

De acordo com a Apple, após anúncio em janeiro de 2007, o primeiro iPhone da marca foi colocado à venda, sendo o termo empregado com inegável natureza marcária. Defende ainda que a marca iphone, extensivamente utilizada pela Apple, atende aos requisitos legais básicos para que um sinal se caracterize como marca de produto, “não se podendo afirmar o mesmo em relação ao signo iphone, discretamente incorporado à marca GRADIENTE IPHONE”.

A IGB Eletrônica contestou, alegando que em 2000, sete anos antes da autora, lançou no Brasil o celular “Gradiente Iphone” e que seu direito de exclusividade sobre o termo no país é inconteste. Esclarece ainda que apenas não ajuizou ação em face da Apple anteriormente pelo uso da marca por conta da crise financeira que culminou na paralisação de suas atividades, e processo de recuperação extrajudicial, conseguindo reestruturar-se e voltar ao mercado em 2012.

O juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 25ª vara do RJ, entendeu que a marca é um sinal distintivo, que se destina a distinguir produtos e serviços, auxiliando o consumidor a reconhecê-los, bem como diferenciá-los dos produtos de seus concorrentes. “Nesse sentido, não se pode olvidar que, ao individualizar um produto, distinguindo- o das mercadorias concorrentes, a marca atua como verdadeiro investimento”, afirmou.

Segundo ele, por outro lado, deve-se considerar que a livre concorrência, como toda liberdade, não é absoluta e irrestrita, impondo-se limites e regras ao jogo competitivo entre as concorrentes. “É extremamente notório que a Autora consagrou o nome IPHONE, como seu celular com acesso à internet, hoje mundialmente conhecido”, pontuou.

O magistrado lembrou que o deferimento do registro à Gradiente, que demorou quase oito anos para ser concluído, tinha de ter observado a existência de concorrente no mercado, a inexistência do produto da brasileira e, por fim, a evolução do “mercado” do iphone à época. Ele declarou a nulidade parcial do registro e condenou o INPI a anular a decisão concessória e republicá-la no Órgão Oficial, “fazendo constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o termo “iphone” isoladamente, tal como empregado pela empresa Ré, de modo que o respectivo registro figure como “concedido SEM EXCLUSIVIDADE SOBRE A PALAVRA IPHONE ISOLADAMENTE”.

Processo: 0490011-84.2013.4.02.5101
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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