A aposentadoria de um salário mínimo é impenhorável, uma vez que atende apenas às necessidades vitais básicas do cidadão que a recebe. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é de 29 de setembro.
O executado é um senhor de 75 anos que, por causa de sua idade, não consegue mais retornar ao mercado de trabalho para complementar a sua renda.
Em primeiro grau, o juízo originário determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do idoso ao verificar que ele recebe proventos da Previdência Social. Em segunda instância, no entanto, o TRT-2 afirmou que o benefício não pode ser alvo de execução, já que o reclamado recebe apenas um salário mínimo.
O TST manteve a decisão de segundo grau. “É possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas ‘necessidades vitais básicas’, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”, afirmou em seu voto o ministro Evandro Valadão, relator do caso.
Ainda de acordo com ele, “a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos se tratam de provento de aposentadoria, e que o executado, impetrante, possui 75 anos, estando presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda”.
Fonte: Conjur
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