“A concessão de aposentadoria especial pelo INSS não extingue, automaticamente, o contrato de trabalho. A condição imposta pelo Órgão Previdenciário para que o beneficiário continue recebendo a aposentadoria, isto é, deixar de trabalhar nas mesmas condições especiais anteriores, não interfere, necessariamente, na relação de emprego entre obreiro e empresa, por se tratarem de relações jurídicas distintas.”
Entendimento está previsto na Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do TST, e foi aplicado pela 8ª turma do TRT da 3ª região, ao manter sentença que condenou empresa ao pagamento de multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado, que foi dispensado sem justa causa após a sua aposentadoria.
O trabalhador obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. A empresa afirmava que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em virtude da concessão de aposentadoria especial ao obreiro, a qual parte de ato unilateral do autor, isto é, a partir do requerimento do benefício.
Rechaçando o argumento, o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, salientou que o STF através da ADIn 1.721, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da lei 8.2013/91. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1.
“Concedida a aposentadoria especial ao autor, este tem a opção de se desligar ou não do emprego, para preservar ou cessar, respectivamente, o pagamento do benefício previdenciário.”
Processo: 0001196-47.2013.5.03.0064
Fonte: Migalhas
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