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Anúncio com erro material não gera dever de indenizar

Homem que comprou TVs de última geração por valor muito abaixo do mercado pela internet e teve compra cancelada não será indenizado. Para a 14ª câmara Cível do TJ/MG, fica claro que a oferta foi inserida no site por erro material escusável.

De acordo com o processo, o cliente comprou três TVs no site oficial das Lojas Americanas pelo preço de R$ 122,12 cada. O pedido chegou a ser confirmado e o pagamento, realizado. Porém, ao perceber o erro, a loja cancelou a compra e estornou o valor. O consumidor, então, ajuizou a ação, pedindo indenização por danos morais.

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso, negou o pedido, por entender que a atitude da empresa não foi de má-fé. Segundo o juiz, ocorreu um nítido erro material na oferta do produto.

O homem recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando o pedido de indenização, sob o argumento de que, com a conduta, a ré claramente abusou de seus direitos ao não cumprir a oferta anunciada.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, confirmou a sentença.

“O fornecedor está desobrigado a realizar o negócio visivelmente aviltante, notadamente porque era facilmente perceptível o erro ao anunciar o produto por preço muito inferior ao praticado no mercado.”

Segundo a desembargadora, o próprio autor percebeu que o produto estava sendo vendido por um preço ínfimo, pois adquiriu três aparelhos idênticos. “Ele tinha consciência de que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no protecionismo do consumidor, concluiu que a loja estaria obrigada a lhe fornecer produto por valor irrisório”.

Não comprovada a prática de ato ilícito por parte da loja, não há dever de indenizar. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora.

Processo: 1.0647.13.014115-1/001

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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