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Alteração de norma interna que reduz benefício não atinge funcionário antigo

Alteração de norma interna de empresa sobre benefícios previdenciários não atinge trabalhadores admitidos antes disso, pois eles já adquiriram esse direito.

Alteração de norma interna que reduz benefício não atinge funcionário antigo

Com esse entendimento, a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Itaú Unibanco a cumprir norma interna que garante aos empregados aposentados por tempo de serviço que ficarem doentes a complementação salarial entre o valor do INSS e o salário, pelo período de dois anos.

Na reclamação trabalhista, uma gerente comercial afastada por razões de saúde, representada pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, argumentou que, em vez de pagar somente a diferença salarial, o banco deve lhe repassar o seu salário integral.

Em sua defesa, o banco sustentou que a autora não tinha direito adquirido a esse benefício e que a aposentadoria não é acumulável com o auxílio-doença.

O juiz Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho do Rio, afirmou que a gerente adquiriu o direito ao benefício de complementação da aposentadoria, considerada a diferença entre salário e benefício previdenciário, por 24 meses.

Ainda que a norma interna do banco não mais preveja esse direito, quando a autora ingressou na instituição financeira, o regulamento o previa. Dessa maneira, tal benefício foi incorporado ao contrato de trabalho dela, apontou o juiz, ressaltando que a alteração só atinge os funcionários admitidos na companhia depois disso.

Por ser direito adquirido, sua violação ofende o artigo 468 da CLT, conforme a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, destacou Silveira. O item I da norma estabelece que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

Ao determinar que o Itaú Unibanco pague esse valor à gerente, o julgador também buscou respeitar o princípio da isonomia, pois constatou que outros empregados recebem a verba.

O julgador também ordenou que o banco pague indenização por danos morais de R$ 20 mil, aceite os atestados médicos atuais e futuros apresentados pela bancária e abstenha-se de exigir o seu retorno ao trabalho e de aplicar qualquer advertência no período de licença médica. Em caso de descumprimento, deverá pagar R$ 750 por dia.

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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