Na análise do caso, o desembargador Saul Steil, relator do acórdão, observou que a sentença de interdição havida em outro processo tem data posterior à emissão dos cheques que resultaram na dívida, e inexistem provas da incapacidade do autor quando firmou negócio. Da mesma forma, em nenhum momento ficou demonstrado que o réu agiu de má-fé, aproveitando-se de eventual moléstia do autor para induzi-lo a fazer negócio.
Por outro lado, o magistrado acolheu o apelo da empresa para cessar os efeitos da tutela antecipada e dar continuidade à cobrança da dívida (Apelação n. 0009417-25.2010.8.24.0020).
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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