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Airbnb indenizará por deixar de informar hóspedes sobre horários de chegada em apartamento

A juíza de Direito da Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília, condenou a empresa Airbnb por deixar de fornecer informações necessárias sobre os horários de chegada do prédio em que um casal alugou um apartamento. A magistrada concluiu que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa.

Airbnb indenizará por deixar de informar hóspedes sobre horários de chegada em apartamento

Os autores narraram que, por meio do site da Airbnb, efetuaram reversa de hospedagem em Paris e que, ao receber as chaves do apartamento, foram informados sobre a senha para abertura do portão de entrada. Eles afirmam que retornaram ao prédio após a meia noite, mas que não conseguiram nem ter acesso ao apartamento com a senha informada nem entrar em contato com anfitriã para solucionar o problema.

Por conta do incidente, o casal teve que buscar um hotel para passar a noite. Ao retornar no dia seguinte, eles conseguiram abrir o portão e souberam por uma moradora do local que o código funcionava até as 21 horas e que, após esse horário, seria necessário um cartão para leitura e liberação do acesso. Eles alegam que a informação não foi repassada nem pelo Airbnb nem pela anfitriã. 

Ao apreciar a matéria, a magistrada explicou que o consumidor tem direto a receber do fornecedor informação clara e adequada acerca do produto ou do serviço contratado. 

“A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, (…). E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé.”  

Para a magistrada, ao não informar o horário de funcionamento da senha para abertura do portão  e o cartão para acesso após as 21 horas, a Airbnb falhou na prestação do serviço, o que a obriga a ressarcir o valor pago pela hospedagem contratada para a noite que não entraram no prédio e a indenizar o casal pelos danos morais.  

“Em se tratando de ficar impossibilitado de entrar no prédio da hospedagem, no meio da noite, porque o anfitrião não forneceu os meios necessários para liberação do portão, ultrapassa os meros dissabores, restando presentes todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral.”

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$958,46, referente ao valor pago pela diária paga pelos autores.   

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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