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Agências de viagens terão que indenizar por má qualidade de hotel

A C. Viagens e Turismo Ltda. e a C. B. Operadora e Agência de Viagens S/A deverão indenizar um cliente por má prestação de serviços. Em decisão da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, as empresas foram condenadas a compensar pelos danos materiais e morais sofridos em uma viagem a Cancun, em que o hotel apresentava más condições.

Caso

De acordo com o autor do processo, o contrato firmado com a Cerchiaro tinha como objeto uma viagem para Cancun com sua esposa, por um período de 12 dias. Os serviços incluíam passagens aéreas, translado e hospedagem, e custaram ao autor R$ 16.178,65.

Ao chegar ao destino, no entanto, o cliente diz ter se surpreendido com a péssima qualidade do hotel, que dispunha de equipamentos eletrônicos antigos, rachaduras em evidência, portas quebradas, colchão exposto à rua e más condições de higiene, além de não possuir elevador. A praia particular do hotel, por sua vez, não tinha boa estrutura e estava imprópria para banho.

Sustenta ter entrado em contato diversas vezes com a agência de viagens para que fosse providenciada a troca na hospedagem, mas o pedido não foi atendido.

Argumentou que a conduta desidiosa e desrespeitosa das rés ocasionou-lhe prejuízos materiais e morais, solicitando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pago pela viagem e por danos morais.

As empresas rés alegaram ter sido disponibilizado ao requerente exatamente o que foi por ele contratado e que o autor teve ciência de todas as características, atrativos e serviços que estariam à sua disposição. Argumentaram ainda que os serviços contratados foram usufruídos e que a estrutura e os serviços do hotel não são de sua responsabilidade.

Sentença

A Juíza Fernanda Ajnhorn, responsável pelo caso, citou artigo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

A magistrada relata que a acomodação dos contratantes fazia parte do pacote, de modo que não prospera o argumento defensivo de que quem escolheu o hotel foi o consumidor. Garante que as baixas condições do hotel ficaram comprovadas por documentos apresentados, além das reclamações de outros hóspedes. Tais queixas não condizem com as informações prestadas no site da C., que diz oferecer a melhor seleção de hotéis, nem com as fotografias ali apresentadas, que dão a entender que o referido hotel oferece uma estrutura luxuosa.

Assim, considera que a parte autora apresentou provas suficientes a indicar a veracidade de suas alegações quanto à falha na prestação de serviços das rés. Ponderou que o valor a ser ressarcido não é o integralmente pago pelo contrato, uma vez que o cliente usufruiu os demais serviços do pacote de turismo, condenando as requeridas a devolverem a quantia referente apenas à acomodação no hotel.

Quanto à indenização por danos morais, considerando o potencial econômico das partes, o grau de culpa do ofensor, a repercussão social do dano, estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, que figura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.

Processo: 00111300766248

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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