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Acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio de empregado não é válido

Um acordo assinado entre um sindicato e uma empresa sem a anuência do espólio de um empregado falecido não tem valor e deve ser invalidado, segundo decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse entendimento, foi anulado o acordo fechado entre a Bunge Alimentos S.A., do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre.

O problema apontado pela corte foi a inclusão no acordo de um empregado do setor de mecânica sem que tenha ficado demonstrado que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do trabalhador a transacionar o pagamento das parcelas devidas.

No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento de adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva do empregado ajuizou uma ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.

Ao TST, a viúva alegou que, nos autos do processo principal, ficou reconhecido o direito a adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil, mas, na ocasião do acordo homologado, foi reconhecido o direito a apenas R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou também que houve conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.

O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes e que, portanto, não há parte vencedora ou vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, ele entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.

Segundo o ministro, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado à entidade, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. Ele citou ainda uma decisão do Supremo Tribunal Federal de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.

Assim, citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória, no que foi acompanhado por todos os demais integrantes da SDI-2. 

Fonte: Conjur

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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