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Ação sobre empréstimo consignado não repassado à financeira será julgada pela JT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à entidade financeira. A decisão foi proferida no julgamento de recurso do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes), em ação movida contra a BMG Financeira S.A. e a Seviba Segurança e Vigilância da Bahia Ltda.

O sindicato informou que, quando os trabalhadores, que exerciam a função de vigilantes na Seviba, foram despedidos, a empresa descontou das rescisões contratuais valores a título de empréstimos consignados, mas não os repassou à financiadora BMG. Por isso, ajuizou a ação na 17ª Vara do Trabalho de Salvador, requerendo a quitação, junto à instituição financeira, dos valores descontados.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação. “Não existem elementos que vinculem a Seviba aos contratos de empréstimos firmados com a BMG, ainda que contraídos mediante consignação para desconto nos respectivos salários”, entendeu o TRT. “A causa de pedir da ação não se relaciona com o contrato de trabalho nem decorre de imposição do empregador ou de ajuste normativo”.

Decisão

Segundo o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição Federal, em seu artigo 114, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas oriundas do vínculo de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. “A subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de trabalho, sem o correspondente repasse à instituição financeira, tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de proteção ao crédito, é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente da relação de emprego”, afirmou.

O ministro destacou ainda que a pactuação de empréstimo consignado em folha de pagamento depende da anuência do empregador, da financeira e do trabalhador, e, por essa razão, o empréstimo está vinculado ao contrato de trabalho. E lembrou que o TST já decidiu neste sentido em ação com pedido de indenização por dano moral a trabalhador que foi inscrito em sistema de proteção ao crédito porque a empresa não repassou à financeira o valor descontado a título de empréstimo consignado.

Com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue a ação. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-122200-80.2009.5.05.0017

Fonte: TST

Santos, Polido & Advogados Associados

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