A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de ação rescisória ajuizada por A. L. A. T., para afastar sua responsabilidade civil em um acidente de trânsito que vitimou S. G. D. no dia 22 de julho de 2006. Os integrantes seguiram, à unanimidade, o voto do relator do processo, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Na esfera cível, A. havia sido condenado a indenizar os pais de S. em R$ 60 mil por danos morais além de pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo até a data em que o homem completasse 65 anos. No entanto, na esfera criminal, ele foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do TJGO que entendeu que A. não concorreu para com o acidente de trânsito porque S. conduzia sua motocicleta ao entardecer com os faróis apagados.
Em seu voto, o relator acolheu o pedido de A. quanto à existência de documento novo. Isso porque, a decisão que o absolveu da ação criminal foi proferida posteriormente à de indenização. “Até a consolidação da situação jurídica na esfera cível, estava o autor, então réu, impossibilitado de se utilizar do documento apresentado nesta oportunidade”, explicou o desembargador.
Ao analisar o documento novo, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa exclusiva de S. no acidente. “A culpa exclusiva da vítima foi fator preponderante para o desencadeamento do resultado morte, sem qualquer contribuição do autor desta rescisória, o que certamente deve influir no julgamento cível”, concluiu ele.
Ação rescisória nº 254325-27.2014.8.09.0000 (201492543250)
Fonte: AASP
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