A pena foi fixada acima do mínimo legal com base no abalo psicológico gerado à vítima. A Defensoria Pública de Pernambuco alegou, porém, que não haveria prova segura das consequências negativas do delito, uma vez que não foi juntado aos autos laudo psicológico demonstrando quais danos foram provocados.
Também foi pedido o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal, pelo fato de o réu ser egresso e de seu retorno ao convívio social não ter sido feito de modo adequado, o que demonstraria parcela de responsabilidade do Estado na conduta por ele praticada.
O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu a argumentação. Em relação ao aumento da pena-base decorrente do abalo psicológico da vítima, o ministro destacou que é permitido ao julgador analisar com discricionariedade a pena ideal a ser aplicada, visando à prevenção e repressão do delito.
“O aumento não se mostra exagerado ou desproporcional, porquanto estabelecido em patamar razoável, inferior ao aumento de um sexto, usualmente atribuído quando há uma circunstância judicial considerada em desfavor do acusado na primeira etapa do cálculo da pena”, avaliou.
Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal, Jorge Mussi entendeu que a tese dependeria da verificação de elementos que demonstrassem que o Estado tivesse deixado de prestar a devida assistência ao acusado, o que não foi constatado pelo tribunal de origem.
A Defensoria queria um Habeas Corpus, porém o ministro afirmou que a concessão da ordem exigiria o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios, o que é inviável no caso. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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