Embora o STJ reconheça que é possível a restituição do imposto pago ao contribuinte, na hipótese em que a base de cálculo seja inferior à presumida, a 2ª turma determinou que a forma como essa restituição será executada deve ser definida por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Tribunal Superior.
A Fazenda do Estado de SP tentava reverter decisão do TJ/SP, que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, além de posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.
Possibilidade de restituição
No julgamento da ADIn 1.815, o STF entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os Estados não signatários do convênio 37/97, como SP.
Segundo o ministro Humberto Martins, relator do processo no STJ, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago, o que afasta a competência do STJ para analisar a questão.
O relator destacou, ainda, que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”.
Processo relacionado: REsp 1.371.922
Fonte: Migalhas
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